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Anuência da vítima não afasta crime de descumprimento de medida protetiva

  • Foto do escritor: Luíza Ferreira
    Luíza Ferreira
  • 3 de mar. de 2020
  • 2 min de leitura

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu que a concordância da vítima quanto à permanência do agressor no lar não impede a condenação do agressor por crime de descumprimento de medida protetiva.


A desembargadora relatora entendeu que o bem jurídico tutelado pela norma que define o crime de descumprimento de medida protetiva é a administração da justiça, que é indisponível. Assim, a anuência da vítima de violência doméstica não afasta a tipicidade do art. 24-A da Lei 11.340/06.

Segundo a relatora, "mesmo nos casos em que a própria vítima de violência doméstica e familiar concorre para o descumprimento da medida protetiva, a decisão judicial continua em vigor."


O TJDFT vem definindo que, uma vez que o crime é o descumprimento de uma ordem judicial - a medida protetiva de urgência -, a concordância da vítima com o descumprimento não o autoriza, uma vez que sua vontade não é suficiente para desfazer o mandamento do(a) juiz(a).


No entanto, os juízes e juízas costumam advertir a vítima, quando da concessão da medida protetiva, que o contato com o agressor revoga a ordem judicial automaticamente. É preciso, portanto, que os juizados encontrem um balanço harmônico em sua atuação; não é possível que a ordem judicial de afastamento simultaneamente mantenha-se íntegra e caia por terra, dependendo do propósito que venha a servir. Não pode a medida protetiva subsistir para fins de condenação criminal, mas cessar sua proteção à vítima, inclusive contra sua vontade.


Somado ao crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, o acórdão refere à condenação do réu por constrangimento de menor (art. 232 do ECA); este teria obrigado a filha de 15 anos a separá-lo fisicamente da mãe, que ele estava sufocando. Além disso, o réu teria quebrado o celular da menor na tentativa de impedi-la de pedir ajuda ou ligar para a polícia.


Fonte: TJDFT

Acórdão nº 1205086

 
 
 

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