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As prisões preventivas a partir de 90 dias devem ser revisadas

  • Foto do escritor: Luíza Ferreira
    Luíza Ferreira
  • 12 de fev. de 2020
  • 1 min de leitura

A lei nº 13.964/2019, que entrou em vigor no dia 23 de janeiro de 2020, também conhecida como Pacote Anticrime, trouxe inovações importantes para o Direito Processual Penal.

Dentre as mais relevantes delas está a alteração do art. 316 do CPP, acrescentando a ele seu parágrafo único:


“Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”


Em combinação com o art. 2º, também do Código de Processo Penal ("a lei processual penal aplicar-se-á desde logo..."), tendo em vista a ausência de modulação por parte do legislador, a nossa lei processual penal tornou automaticamente ilegais todas as prisões preventivas com 90 dias ou mais sem renovação de justificativa, a contar do dia 23 de janeiro de 2020.

Ou seja: todas as pessoas que tiveram sua prisão preventiva decretada antes do dia 24 de outubro de 2019 e não tiveram seu encarceramento revisado estão ilegalmente detidas desde a entrada em vigor do Pacote Anticrime.

 
 
 

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